LEI No 10.741, 01/10/2003 ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
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- Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios,
- Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa,
- Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de
- Art. 5 o A inobservância das normas de prevenção importará em
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