Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
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- Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm
- Art. 2o Ao Sinarm compete:
- Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
- Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
- Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja
feito no Card.AI