LEI Nº 13.022 estatuto Geral das Guardas Municipais
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- Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
- Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei
- Art. 4º É competência geral das guardas municipais
- Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
- Art. 6º O Município pode criar, por lei,
feito no Card.AI